30 setembro 2015

DIFERENÇAS ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO

Considera-se CRIME a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. CONTRAVENÇÃO é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativa ou cumulativamente.

Entre o CRIME e a CONTRAVENÇÃO também não há diferença ontológica, isto é, de essência. A diferença é apenas de grau e quantidade. A CONTRAVENÇÃO compreende os fatos que, sob a ótica do legislador, são considerados de menor gravidade social, razão pela qual a pena a ela cominada é de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente, consoante dispõe o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.

Já para o CRIME a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Como se vê, o critério da pena é o mais eficiente para saber se um ilícito penal constitui CRIME ou CONTRAVENÇÃO.

Assim, CRIME ou DELITO é a infração penal, que consiste na violação de um bem protegido por lei, sendo para ela prevista a pena de reclusão ou de detenção, de forma alternativa ou cumulativa com a pena de multa. Enquanto que, CONTRAVENÇÃO é a infração penal de menor importância, também conhecida no meio jurídico como “crime anão”, onde a lei comina, pena de prisão simples ou de multa, de maneira isolada, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Os elementos do CRIME e da CONTRAVENÇÃO penal são os mesmos, sendo que a diferença entre eles está na dosagem da pena.

A pena em si é uma modalidade de sanção penal, ou seja, a consequência jurídica de um CRIME, imposta pelo Estado e fixada anteriormente na lei, com três finalidades:

- Retributiva: visa retribuir o mal praticado pelo criminoso;

- Preventiva: busca evitar a prática de novas condutas delituosas, levando o autor do CRIME a pensar bem antes de agir novamente em prol do mal;


- Ressocializadora: é uma segunda alternativa dada pelo legislador, para que o criminoso se redima dos seus atos obscuros do passado e se readapte à vida em sociedade.

Matéria formatada pelo Boletim de Ocorrência com base em artigo público.

09 fevereiro 2015

AS FORÇAS POLICIAIS DO BRASIL

A aplicação da lei e a manutenção da ordem são as duas principais funções das unidades policiais brasileiras. No direito brasileiro, a manutenção da ordem é considerada um esforço preventivo em que soldados da polícia patrulham as ruas para proteger os cidadãos e desencorajam as atividades criminosas. A aplicação da lei consiste na investigação criminal, portanto tem lugar posterior à de uma ofensa criminal.

A prevenção e investigação no Brasil são divididas entre duas organizações policiais distintas. As forças locais de Polícia Militar só têm deveres de manutenção da ordem (polícia ostensiva uniformizada) e a Polícia Civil atribuições de polícia judiciária e investigação dos delitos. No entanto, em nível federal, a Polícia Federal é responsável por funções preventivas e investigativas dos crimes federais.


  • POLÍCIA FEDERAL


A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


  • POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL


É uma polícia federal, subordinada ao Ministério da Justiça, cuja principal função é combater os crimes nas rodovias e estradas federais do Brasil, assim como monitorar e fiscalizar o tráfego de veículos, embora também tenha passado a exercer trabalhos que extrapolam sua competência original, como a atuação dentro das cidades, mares e matas brasileiras em conjunto com outros órgãos de segurança pública.


  • POLÍCIA MILITAR


São denominadas polícias militares no Brasil as forças de segurança pública de cada uma das unidades federativas que têm por função primordial a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito Federal (artigo 144, da Constituição Federal do Brasil de 1988). Subordinam-se, juntamente com as polícias civis estaduais, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (art. 144 § 6º da Constituição Federal de 1988). São forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro e integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro.Seus integrantes são chamados de militares dos Estados (artigo 42 da CRFB), assim como os membros dos Corpos de Bombeiros Militares. Cada Polícia Militar estadual é comandada por um oficial superior do posto de coronel, chamado de Comandante-Geral.


  • POLÍCIA CIVIL


Instituída em 1808 no Rio de Janeiro e depois implantadas em todos os estados brasileiros, são chefiadas por Delegados-Gerais de Polícia ou Chefes de Polícia, que comandam, por sua vez, os Delegados de Polícia circunscricionais, dirigentes de cada unidade chamada de delegacia ou Distrito Policial.

Cabe à Polícia Civil dos Estados, também, responsável pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144, caput, da CRFB), atuar como Polícia Judiciária, promovendo investigações criminais destinadas a elucidar a prática das infrações penais e a sua autoria, através do inquérito policial, praticar atos de auxílio ao Poder Judiciário na aplicação da Lei, nos crimes de competência da Justiça Estadual (excepcionalmente poderá apurar infrações penais de competência da Justiça Federal, caso não haja unidade da Polícia Federal no local) e desenvolver ações de inteligência policial. Integram, segundo mandamento constitucional, o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro.

Matéria formatada pelo BOLETIM de OCORRÊNCIA