AS FORÇAS POLICIAIS DO BRASIL
A aplicação da lei e a manutenção
da ordem são as duas principais funções das unidades policiais brasileiras. No
direito brasileiro, a manutenção da ordem é considerada um esforço preventivo
em que soldados da polícia patrulham as ruas para proteger os cidadãos e
desencorajam as atividades criminosas. A aplicação da lei consiste na
investigação criminal, portanto tem lugar posterior à de uma ofensa criminal.
A prevenção e investigação no
Brasil são divididas entre duas organizações policiais distintas. As forças
locais de Polícia Militar só têm deveres de manutenção da ordem (polícia
ostensiva uniformizada) e a Polícia Civil atribuições de polícia judiciária e
investigação dos delitos. No entanto, em nível federal, a Polícia Federal é
responsável por funções preventivas e investigativas dos crimes federais.
- POLÍCIA FEDERAL
A Polícia Federal, instituída por
lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra
a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho,
sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
III - exercer as funções de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
- POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
É uma polícia federal,
subordinada ao Ministério da Justiça, cuja principal função é combater os
crimes nas rodovias e estradas federais do Brasil, assim como monitorar e
fiscalizar o tráfego de veículos, embora também tenha passado a exercer
trabalhos que extrapolam sua competência original, como a atuação dentro das
cidades, mares e matas brasileiras em conjunto com outros órgãos de segurança
pública.
- POLÍCIA MILITAR
São denominadas polícias
militares no Brasil as forças de segurança pública de cada uma das unidades
federativas que têm por função primordial a polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito Federal (artigo 144, da
Constituição Federal do Brasil de 1988). Subordinam-se, juntamente com as
polícias civis estaduais, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal
(art. 144 § 6º da Constituição Federal de 1988). São forças auxiliares e
reserva do Exército Brasileiro e integram o Sistema de Segurança Pública e
Defesa Social brasileiro.Seus integrantes são chamados de militares dos Estados
(artigo 42 da CRFB), assim como os membros dos Corpos de Bombeiros Militares.
Cada Polícia Militar estadual é comandada por um oficial superior do posto de
coronel, chamado de Comandante-Geral.
- POLÍCIA CIVIL
Instituída em 1808 no Rio de Janeiro e depois implantadas em
todos os estados brasileiros, são chefiadas por Delegados-Gerais de Polícia ou
Chefes de Polícia, que comandam, por sua vez, os Delegados de Polícia
circunscricionais, dirigentes de cada unidade chamada de delegacia ou Distrito
Policial.
Cabe à Polícia Civil dos Estados, também, responsável pela
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
(artigo 144, caput, da CRFB), atuar como Polícia Judiciária, promovendo investigações
criminais destinadas a elucidar a prática das infrações penais e a sua autoria,
através do inquérito policial, praticar atos de auxílio ao Poder Judiciário na
aplicação da Lei, nos crimes de competência da Justiça Estadual
(excepcionalmente poderá apurar infrações penais de competência da Justiça
Federal, caso não haja unidade da Polícia Federal no local) e desenvolver ações
de inteligência policial. Integram, segundo mandamento constitucional, o
Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro.
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