A MEDICINA LEGAL
A Medicina Legal é uma especialidade médica e Jurídica que
utiliza conhecimentos técnico-científicos da Medicina para o esclarecimento de
fatos de interesse da Justiça. Seu praticante é chamado de médico legista ou
simplesmente legista.
Variam as definições, conforme os autores. Algumas delas:
"É a contribuição da medicina e da tecnologia e
ciências afins às questões do Direito, na elaboração das leis, na administração
judiciária e na consolidação da doutrina" (Genival Veloso de França)
"É a aplicação dos conhecimentos médicos aos problemas
judiciais" (Ambroise Paré)
"Arte de pôr os conceitos médicos a serviço da
administração da Justiça" (Lacassagne)
"A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na
elaboração e execução das leis que deles carecem" (Flamínio Fávero)
"É o conjunto de conhecimentos médicos e para-médicos,
destinados a servir ao Direito e cooperando na elaboração, auxiliando na
interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais no seu campo de
ação de medicina aplicada." (Hélio Gomes).
Para muitos, é uma especialidade médica, embora seja um
corpo próprio de conhecimentos, que reúne o estudo não somente da medicina,
como também do Direito, paramédicos, da Biologia - uma disciplina própria, com
especializações, que serve mais ao Direito que propriamente à Medicina.
- Relação com outras ciências
Lição de Anatomia do Dr. Deyman (fragmento). Rembrandt van
Rijn, 1656, Rijksmuseum, Amsterdã.
Para a consecução dos seus misteres, a Medicina Legal
relaciona-se com vários dos ramos do Direito, tais como o Civil, Penal e ainda
Constitucional, do Trabalho, Desportivo, etc.
A Medicina Legal na Advocacia, sobretudo na Advocacia
Criminal, é de suma importância, já que em muitos casos, há a necessidade de se
interpretar laudos, exames, sendo muito importante para o exercício
profissional dos doutores das leis (advogados e juristas).
Na Antiguidade já se fazia presente a Medicina Legal, até
então uma arte como a própria Medicina. No Egito, por exemplo, mulheres
grávidas não podiam ser supliciadas - o que implicava o seu prévio exame. Na
Roma Antiga, antes da reforma de Justiniano a Lex Regia de Numa Pompílio
prescrevia a histerectomia quando a gestante morresse - e da aplicação desta
lei, segundo a crença de muitos - refutada por estudiosos, como Afrânio Peixoto
- teria advindo o nascimento de Júlio César (quando o nome César, assim como
Cesariana, advêm ambos de cœdo → cortar).
O próprio César, após seu assassinato, foi submetido a exame
tanatológico pelo médico Antístio, que declarou que apenas um dos ferimentos
fôra efetivamente o causador da morte. Este exame, entretanto, ainda era
superficial, posto que a necropsia constituía-se em violação ao cadáver. Também
foram casos históricos de exame post-mortem Tarquínio e Germânico, ambos
assassinados.
No Digesto justiniano tanto a Medicina como o Direito foram
dissociadas, e vê-se no primeiro caso intrínseca a Medicina Legal, na
disposição que preconizava que "Medici non sunt proprie testes, sed magis
est judicium quam testimonium". Outras leis romanas dispunham sobre
assuntos afeitos à perícia médico-legal.
Durante a Idade Média ressalta-se o período carolíngio, onde
diversos exames eram referidos na legislação, desde aqueles que determinavam os
ferimentos em batalha, até que os julgamentos submetiam-se ao crivo médico -
prática que foi suprimida com a adoção do direito germânico.
Na Baixa Idade Média e Renascença ocorre a intervenção do
Direito Canônico, e a prova médica retoma paulatinamente sua importância. É na
Alemanha que encontra seu verdadeiro berço, com a Constituição do Império
Germânico, que tornava obrigatória a perícia em casos como ferimentos,
homicídios, aborto, etc.
Caso exemplar foi a necropsia feita no Papa Leão X, suspeito
de haver sido envenenado, em 1521.
Considera-se que o período moderno, propriamente científico
da Medicina Legal, dá-se a partir de 1602, com a publicação na Itália da obra
de Fortunato Fidelis, à qual se seguiram estudos sobre este ramo da Medicina a
serviço do Direito.
No século XIX a ciência ganha finalmente os foros de
autonomia, e sua conceituação básica, evoluindo concomitantemente aos
expressivos progressos do conhecimento humano, a invenção de novos aparelhos e
descobertas de novas técnicas e padrões, cada vez mais precisos e fiéis.
Na variada temática objeto da Medicina Legal, pode-se
traduzir sua divisão, da seguinte forma:
Antropologia forense - Procede ao estudo da identidade e
identificação, como a datiloscopia, papiloscopia, iridologia, exame de DNA,
etc., estabelecendo critérios para a determinação indubitável e individualizada
da identidade de um esqueleto ;
Traumatologia forense - Estudo das lesões e suas causas;
Asfixiologia forense - analisa as formas acidentais ou
criminosas, homicídios e autocídios, das asfixias, sob o prisma médico e
jurídico (esganadura, estrangulamento, afogamento, soterramento, etc.) Marcas
de França, encontradas na esganadura, representadas pela rotura da túnica
interna infiltradas por sangue na carótida comum, perto da bifurcação, em forma
de meia-lua com concavidade voltada para dentro ou de forma atípica (in Croce,
D e Croce Junior, D,São Paulo: Editora Saraiva, 1995, pags. 279-280;
Sexologia forense - Trata da Erotologia, Himenologia e
Obstetrícia forense, analisando a sexualidade em seu tríplice aspecto quanto
aos efeitos sociais: normalidade, patológico e criminológico;
Tanatologia - Estudo da morte e do morto;
Toxicologia - Estudo das substâncias cáusticas, venenosas e
tóxicas, efeitos das mesmas nos organismos. Constitui especialidade própria da
Medicina, dada sua evolução.
Psicologia e Psiquiatria forenses - Estudo da vontade, das
doenças mentais. Graças a elas determina-se a vontade, as capacidades civil e
penal;
Polícia científica - atua na investigação criminal.
Criminologia - estudo da gênese e desenvolvimento do crime;
Vitimologia - estudo da participação da vítima nos crimes;
Infortunística - estudo das circunstâncias que afetam o
trabalho, como seus acidentes, doenças profissionais, etc.
Química forense - estudo de materiais como tintura, vidros,
solos, metais, plásticos, explosivos e derivados do petróleo.