04 agosto 2014

O INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871 e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como principal procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. Ele apura (investiga) determinado crime e antecede a ação penal, sendo portanto classificado como pré-processual. O Inquérito Policial é composto também de provas de autoria e materialidade de crime, que, geralmente são produzidas por Investigadores de Polícia e Peritos Criminais, é mantido sob a guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia.

O inquérito policial é instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria. Em suma, é a documentação das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.

Iniciado o inquérito policial, é dever da autoridade policial proceder a tomada de algumas providências hábeis a apurar a infração penal. Conforme os incisos do art. 6º do CPP, são estas:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 
b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 
c) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; 
d) ouvir o ofendido; 
e) ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; 
f) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; 
g) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; 
h) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; 
i) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Ressalte-se que não há ordem a ser seguida quando da realização das diligências, sendo que a previsão legal é apenas um rol exemplificativo. Estas diligências são discricionárias, ou seja, dependem das peculiaridades do caso concreto.No entanto, tal discricionariedade não é absoluta, pois há diligências cuja realização é obrigatória, a exemplo do exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios (art. 158, Código de Processo Penal)

Sua finalidade é, através dos elementos investigatórios que o integram, fornecer ao órgão da acusação os elementos necessários para formar a suspeita do crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a ação penal, com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará durante a instrução processual.

Outra finalidade do inquérito policial é fornecer elementos probatórios ao juiz, já que este aprecia de forma livre e fundamentada as provas mesmo aquelas colhidas sem o contraditório judicial. Também, de maneira a permitir a decretação da prisão cautelar, seja ela temporária, no curso do inquérito policial, de acordo com a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, seja ela prisão preventiva, no curso do inquérito ou da instrução criminal, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal.

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