O INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial é um procedimento policial
administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871 e previsto no Código de
Processo Penal Brasileiro como principal procedimento investigativo da polícia
judiciária brasileira. Ele apura (investiga) determinado crime e antecede a
ação penal, sendo portanto classificado como pré-processual. O Inquérito
Policial é composto também de provas de autoria e materialidade de crime, que,
geralmente são produzidas por Investigadores de Polícia e Peritos Criminais, é
mantido sob a guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de
Polícia.
O inquérito policial é instrução provisória, preparatória,
destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de
uma infração penal e sua autoria. Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o
instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências
realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado
de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria. Em suma, é a
documentação das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto
ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.
Iniciado o inquérito policial, é dever da autoridade
policial proceder a tomada de algumas providências hábeis a apurar a infração
penal. Conforme os incisos do art. 6º do CPP, são estas:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se
alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos criminais;
c) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento
do fato e suas circunstâncias;
d) ouvir o ofendido;
e) ouvir o indiciado, com
observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll,
deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que
Ihe tenham ouvido a leitura;
f) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e
a acareações;
g) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de
delito e a quaisquer outras perícias;
h) ordenar a identificação do indiciado
pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes;
i) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,
familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes
e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem
para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Ressalte-se que não há ordem a ser seguida quando da
realização das diligências, sendo que a previsão legal é apenas um rol
exemplificativo. Estas diligências são discricionárias, ou seja, dependem das
peculiaridades do caso concreto.No entanto, tal discricionariedade não é
absoluta, pois há diligências cuja realização é obrigatória, a exemplo do exame
de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios (art. 158, Código de
Processo Penal)
Sua finalidade é, através dos elementos investigatórios que
o integram, fornecer ao órgão da acusação os elementos necessários para formar
a suspeita do crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a
ação penal, com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na
colheita de provas que se realizará durante a instrução processual.
Outra finalidade do inquérito policial é fornecer elementos
probatórios ao juiz, já que este aprecia de forma livre e fundamentada as
provas mesmo aquelas colhidas sem o contraditório judicial. Também, de maneira
a permitir a decretação da prisão cautelar, seja ela temporária, no curso do
inquérito policial, de acordo com a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989,
seja ela prisão preventiva, no curso do inquérito ou da instrução criminal, de
acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Matéria formatada por BOLETIM de OCORRÊNCIA.
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