quinta-feira, 26 de julho de 2012


A DIFERENÇA ENTRE FURTO (Art.155-CP) E ROUBO (Art.157-CP)

Entenda a diferença entre os dois conceitos, erroneamente tratados por algumas pessoas como sinônimos.

Embora, no dia-a-dia, os conceitos de roubo e furto sejam tratados por muitos como sinônimos, por representarem a idéia de tirar algo de alguém, a linguagem jurídica estabelece diferenças evidentes entre os dois. Para a Justiça, o roubo é considerado um crime bem mais grave do que o furto e, quem é apanhado roubando pode pegar de quatro a dez anos de prisão.

A pena para quem furta é menor, variando de um até quatro anos de prisão. Além do furto e do roubo, a legislação penal caracteriza uma terceira forma ilegal comumente utilizada para tomar posse indevidamente de algo: a apropriação indébita, que ocorre quando um indivíduo pega algo emprestado e se recusa a devolver o objeto.


  • O que é Furto ?


O furto acontece quando um ladrão toma algo que pertence à outra pessoa, porém sem estabelecer contato com ela. A ação de furto, portanto, não implica em violência ou ameaça. Por exemplo, quando alguém entra em uma casa sem a presença dos proprietários e leva embora os bens de valor, é configurado um furto.

FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor 
econômico. 

FURTO QUALIFICADO

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: 
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; 
III - com emprego de chave falsa; 
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo 
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.



  • O que é Roubo ?


Em casos de roubo, há contato com a vítima, que sofre violência ou ameaça para entregar seus bens. Por exemplo, quando uma pessoa na rua é abordada e forçada a entregar todo o dinheiro que possui, o quando um ladrão invade a casa de uma família e a obriga a entregar todos os bens, sob ameaça. O roubo equivale ao chamado de “assalto” termo que não existe no direito.

ROUBO
Art. 157  - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: 
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal 
circunstância. 
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro 
Estado ou para o exterior; 
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 
(quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Matéria produzida pelo Boletim de Ocorrência ®



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